Decisão TJSC

Processo: 0004161-06.2008.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004161-06.2008.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Bombinhas, em 27/2/2008, propôs execução fiscal contra V. G., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 04/8/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve caracterização da prescrição intercorrente, na medida em que, "ao contrário do entendimento do juízo de primeiro grau, entre 2013 e 2019 não houve transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha diligenciado para promover o regular andamento do feito". Ao final, requereu o provimento do recurso.

(TJSC; Processo nº 0004161-06.2008.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004161-06.2008.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Bombinhas, em 27/2/2008, propôs execução fiscal contra V. G., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 04/8/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve caracterização da prescrição intercorrente, na medida em que, "ao contrário do entendimento do juízo de primeiro grau, entre 2013 e 2019 não houve transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha diligenciado para promover o regular andamento do feito". Ao final, requereu o provimento do recurso. Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior , nego provimento ao recurso. Intime-se. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074439v4 e do código CRC 30025ccd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:10     0004161-06.2008.8.24.0139 7074439 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas